- 1 -Os votos no conselho de governadores serão distribuídos entre os Estados membros, em conformidade com os termos do anexo D.
- 2 -As decisões do conselho de governadores serão, sempre que possível, tomadas sem recurso a votação.
- 3 -Sem prejuízo do que se dispõe em contrário neste Acordo, todas as questões postas perante o conselho de governadores serão objecto de decisão por maioria simples.
- 4 -O conselho de governadores pode, mediante regras e regulamentos, estabelecer um processo para que a junta executiva possa obter uma votação do conselho sobre uma questão específica sem necessidade de convocar uma sessão do conselho.
Artigo 21.º — Votação no conselho de governadores
Vigente desde: 02/06/1989