- 1 -As despesas administrativas do Fundo serão cobertas pelas receitas da primeira conta.
- 2 -O director-geral elaborará um orçamento administrativo anual, a ser analisado pela junta executiva e a ser enviado, juntamente com as suas recomendações, para aprovação pelo conselho de governadores.
- 3 -O director-geral encomendará uma auditoria anual independente e externa às contas do Fundo. As contas, depois de revistas e de analisadas pela junta executiva, serão enviadas, juntamente com as suas recomendações, para aprovação pelo conselho de governadores.
Artigo 26.º — Disposições orçamentais e de revisão de contas
Vigente desde: 02/06/1989