- 1 -a) O conselho de governadores, tendo em consideração a necessidade de tornar a segunda conta operacional logo que possível, criará, no mais breve prazo possível, uma comissão consultiva, em conformidade com as regras e regulamentos a serem aprovados pelo conselho de governadores, a fim de se facilitarem as operações da segunda conta.
- b)A composição da comissão consultiva será estabelecida de forma a ter em consideração uma vasta e equitativa distribuição geográfica, especializações individuais em questões de desenvolvimento de produtos de base e o desejo de uma vasta representação de interesses, incluindo de contribuintes voluntários.
- 2 -As funções da comissão consultiva serão:
- a)Aconselhar a junta executiva sobre aspectos económicos e técnicos dos programas de medidas propostas pelos organismos internacionais de produtos de base ao Fundo para financiamento e co-financiamento a partir da segunda conta e sobre as prioridades a serem atribuídas a essas propostas;
- b)Dar pareceres, a pedido da junta executiva, sobre aspectos específicos relacionados com a avaliação de determinados projectos considerados para fins de financiamento através da segunda conta;
- c)Aconselhar a junta executiva sobre as directrizes e critérios para determinação das prioridades relativas de entre as medidas dentro do âmbito da segunda conta, para processos de avaliação, concessão de subsídios e empréstimos e co-financiamento com outras instituições financeiras internacionais e outras entidades;
- d)Dar pareceres sobre relatórios do director-geral sobre a supervisão, execução e avaliação de projectos que estão a ser financiados através da segunda conta.
Artigo 25.º — Comissão consultiva
Vigente desde: 02/06/1989