- 1 -O Fundo pode proceder a negociações com as Nações Unidas com vista à celebração de um acordo para que o Fundo tenha uma relação com as Nações Unidas sob a forma de uma das suas agências especializadas, a que se refere o artigo 57.º da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo celebrado em conformidade com os termos do artigo 63.º da Carta necessitará da aprovação do conselho de governadores, por recomendação da junta executiva.
- 2 -O Fundo pode colaborar de perto com a CNUCED e com as organizações do sistema das Nações Unidas, outras organizações internacionais, instituições financeiras internacionais, organizações não governamentais e agências governamentais relacionadas com campos afins de actividades e, se considerado necessário, celebrar acordos com esses organismos.
- 3 -O Fundo pode estabelecer convénios de trabalho com os organismos referidos no n.º 2 deste artigo, conforme decisão da junta executiva.
Artigo 29.º — Relações com as Nações Unidas e outras organizações
Vigente desde: 02/06/1989