Excepto em relação ao disposto no n.º 2, b), do artigo 35.º e sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, qualquer membro pode retirar-se do Fundo, enviando aviso escrito ao Fundo. Esta retirada aplicar-se-á a partir da data especificada no aviso e nunca será inferior a doze meses depois da recepção do aviso pelo Fundo.