- 1 -Sem prejuízo dos termos e condições do acordo de associação, uma organização internacional associada de produtos de base pode retirar-se da associação com o Fundo desde que essa organização internacional associada de produtos de base liquide todos os empréstimos recebidos do Fundo antes da data em que se torna válida a retirada e que ainda se encontram em dívida. A organização internacional associada de produtos de base e seus participantes permanecerão responsáveis apenas pelo cumprimento de chamadas de capital feitas pelo Fundo antes dessa data e que se refiram às suas obrigações para com o Fundo.
- 2 -Quando uma organização internacional associada de produtos de base deixa de estar associada com o Fundo, este, depois de cumpridas as obrigações previstas no n.º 1 deste artigo:
- a)Procederá à devolução de qualquer depósito em dinheiro e à devolução de quaisquer warrants de stocks que tenha por conta da referida organização internacional associada de produtos de base;
- b)Procederá à devolução de quaisquer montantes depositados em vez do capital de garantia e anulará o capital de garantia e garantias relevantes.
Artigo 33.º — Retirada de organizações internacionais associadas de produtos de base
Vigente desde: 02/06/1989