- 1 -Quando um membro deixa de ser membro, permanecerá responsável pelo cumprimento de quaisquer chamadas de capital feitas pelo Fundo e por pagamentos pendentes na data em que deixou de ser membro, ficando responsável pelo cumprimento de todas as suas obrigações perante o Fundo. Ficará também responsável pelo cumprimento das suas obrigações relativas ao capital de garantia até terem sido tomadas medidas satisfatórias para com o Fundo em cumprimento dos n.os 4 a 7 do artigo 14.º Cada acordo de associação estabelecerá que, se um participante da respectiva organização internacional associada de produtos de base deixar de ser membro, a organização internacional associada de produtos de base assegurará que essas medidas são tomadas, o mais tardar, até à data em que o membro deixa de o ser.
- 2 -Quando um membro deixa de ter essa qualidade, o Fundo disporá de forma a adquirir as respectivas acções, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, como parte da liquidação de contas com esse membro, e anulará o seu capital de garantia, desde que as obrigações e exigências referidas no n.º 1 deste artigo tenham sido cumpridas. O preço de reaquisição das acções consistirá no valor referido nos livros do Fundo na data em que o membro deixa de o ser; no entanto, quaisquer montantes devidos ao membro desta forma poderão ser aplicados pelo Fundo para pagamento de qualquer passivo do membro para com o Fundo, em conformidade com os termos do n.º 1 deste artigo.
Artigo 32.º — Liquidação de contas
Vigente desde: 02/06/1989