- 1 -O conselho de governadores pode pôr termo às operações do Fundo através de uma decisão aprovada por voto de dois terços do número total de governadores que detenham, pelo menos, três quartos dos votos totais. Posto termo às operações, o Fundo cessará imediatamente todas as suas actividades, com excepção das que forem necessárias para a realização ordenada e conservação do seu activo, bem como para liquidação das suas obrigações pendentes.
- 2 -O Fundo permanecerá em existência até cumprimento total das suas obrigações e distribuição final do seu activo e todos os direitos e obrigações do Fundo e dos seus membros ao abrigo deste Acordo continuarão desimpedidos, mas:
- a)O Fundo não será obrigado a tomar as disposições para retirada de depósitos a pedido de organizações internacionais associadas de produtos de base, em conformidade com o n.º 10, a), do artigo 17.º, nem a conceder novos empréstimos a organizações internacionais associadas de produtos de base, em conformidade com os termos do n.º 10, b), do artigo 17.º; e
- b)Nenhum membro poderá retirar-se ou ser suspenso depois de tomada a decisão de cessação de actividades.
Artigo 35.º — Cessação das operações
Vigente desde: 02/06/1989