- 1 -A junta executiva tomará as disposições necessárias para garantir a realização ordenada dos bens do Fundo. Antes de efectuar quaisquer pagamentos a credores com pretensões directas, a junta executiva, por decisão de maioria qualificada, fará as reservas e tomará as medidas que, em sua exclusiva opinião, são necessárias para garantir uma distribuição aos detentores de pretensões contingentes em proporção com as dos credores com pretensões directas.
- 2 -Não se procederá à distribuição de activo, em conformidade com este capítulo, até:
- a)Todos os passivos da conta em questão terem sido liquidados ou terem sido objecto de provisão; e
- b)O conselho de governadores ter decidido, por maioria qualificada, efectuar uma distribuição.
- 3 -No seguimento de uma decisão do conselho de governadores em conformidade com os termos do n.º 2, b), a junta executiva procederá a distribuições sucessivas de quaisquer bens restantes da conta em questão até todos os bens terem sido distribuídos. A distribuição a qualquer membro ou participante de uma organização internacional associada de produtos de base que não seja membro ficará pendente de liquidação prévia de todas as pretensões pendentes do Fundo contra o membro ou participante e será efectuada nos momentos e nas moedas ou outros bens considerados como justos e equitativos pelo conselho de governadores.
Artigo 36.º — Liquidação de obrigações: disposições gerais
Vigente desde: 02/06/1989