Para que o Fundo possa cumprir as funções que lhe são atribuídas ser-lhe-ão concedidos o estatuto, privilégios e imunidades referidos neste capítulo no território de cada Estado membro.
Para que o Fundo possa cumprir as funções que lhe são atribuídas ser-lhe-ão concedidos o estatuto, privilégios e imunidades referidos neste capítulo no território de cada Estado membro.