- 1 -Qualquer outro bem será realizado quando decidido pelo conselho de governadores à luz de recomendações feitas pela junta executiva e em conformidade com os processos determinados por maioria qualificada da junta executiva.
- 2 -O produto obtido com a venda desses bens será utilizado para liquidação proporcional das dívidas referidas no n.º 3 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 38.º Quaisquer bens restantes serão distribuídos, primeiramente, com base e pela ordem referidas no n.º 4 do artigo 37.º e, seguidamente, aos membros em proporção com as suas subscrições de acções no capital representado por contribuições directas.
Artigo 39.º — Liquidação de obrigações: outros bens do Fundo
Vigente desde: 02/06/1989