- 1 -O Fundo usufruirá de imunidade relativamente a qualquer tipo de processo judicial, com excepção de acções que possam ser postas contra o Fundo:
- a)Por mutuantes de fundos emprestados ao Fundo, no que se refere a esses fundos;
- b)Por compradores ou portadores de títulos emitidos pelo Fundo, em relação a esses títulos; e
- c)Por cessionários e sucessores nos respectivos interesses, em relação às transacções acima referidas.
Estas acções poderão ser postas perante tribunais competentes da comarca que o Fundo acordou com a outra parte para o efeito. No entanto, não havendo qualquer cláusula referente ao foro ou se o acordo quanto à jurisdição competente não for válido por razões que não estão ao alcance da parte que procede judicialmente contra o Fundo, a acção será posta perante um tribunal competente na comarca da sede do Fundo ou na comarca de um agente nomeado pelo Fundo para efeitos de aceitação da entrega de aviso sobre o processo.
- 2 -Os membros, organizações internacionais associadas de produtos de base, organismos internacionais de produtos de base ou seus participantes ou pessoas agindo em seu nome não procederão judicialmente contra o Fundo, com excepção dos casos referidos no n.º 1 deste artigo. No entanto, as organizações internacionais associadas de produtos de base, organismos internacionais de produtos de base ou seus participantes terão possibilidade de recorrer aos processos especiais de resolução de litígios entre eles e o Fundo, em conformidade com os termos de acordos com o Fundo e, no caso de membros, em conformidade com os termos deste Acordo e de quaisquer regras e regulamentos adoptados pelo Fundo.
- 3 -Apesar do disposto no n.º 1 deste artigo, os bens e o activo do Fundo, onde quer que se situem e que estejam depositados, serão imunes de busca, qualquer forma de ocupação, divulgação, confisco, todas as formas de anexação, penhor ou outro processo judicial que impeça o desembolso de fundos ou cobertura ou que impeça a alienação de quaisquer stocks de produtos de base ou warrants de stocks, bem como quaisquer outras medidas provisórias, antes de ser proferida a sentença definitiva contra o Fundo por tribunal com competência, em conformidade com os termos do n.º 1 deste artigo. O Fundo pode acordar com os seus credores em limitar os bens ou activos do Fundo que podem ser sujeitos a execução como consequência de uma sentença definitiva.
Artigo 42.º — Imunidade relativamente a processos judiciais
Vigente desde: 02/06/1989