Os bens e activos do Fundo, onde quer que se encontrem e sem prejuízo de quem os detenha, ficarão imunes de qualquer busca, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência ou retirada, quer por acção executiva, quer por acção legislativa.
Artigo 43.º — Imunidade dos bens em relação a outras acções
Vigente desde: 02/06/1989