Todos os governadores, directores executivos, seus substitutos, o director-geral, vogais da comissão consultiva, técnicos em exercício de missões para o Fundo e o pessoal do Fundo, desde que não se trate de pessoas no serviço doméstico do Fundo:
- a)Terão imunidade judicial, no que se refere a actos realizados por eles na sua qualidade oficial, excepto quando o Fundo renuncie a tal imunidade;
- b)Quando não sejam cidadãos do membro em questão, tanto eles como as suas famílias constituintes do seu agregado familiar terão as mesmas imunidades relativamente a restrições de imigração, exigências de registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional, bem como as mesmas facilidades no que se refere a restrições cambiais concebidas por esse membro aos representantes, funcionários e empregados do mesmo nível de outras instituições financeiras internacionais de que é membro;
- c)Terão o mesmo tratamento, sob o ponto de vista de deslocações, que as concebidas por cada membro a representantes, funcionários e empregados de nível comparável de outras instituições financeiras internacionais de que é membro.