- 1 -Dentro do âmbito das suas actividades oficiais, o Fundo, seus activos, bens, rendimentos e suas operações e transacções autorizadas por este Acordo ficarão isentos de todos os impostos directos e de direitos aduaneiros sobre bens importados ou exportados para seu uso oficial, desde que isto não impeça qualquer membro de impor as contribuições e direitos normais sobre mercadorias provenientes de território desse membro e que são transferidos para o Fundo por qualquer circunstâncias. O Fundo não exigirá isenção de impostos que não sejam mais do que encargos por serviços prestados.
- 2 -Sempre que se façam compras de bens ou de serviços de valor substancial, necessárias para as actividades oficiais do Fundo, por ou em nome do Fundo, e sempre que essas compras incluam impostos ou direitos, o membro em questão tomará as medidas necessárias, na medida do possível e em conformidade com a sua legislação, para que seja concedida isenção desses impostos e direitos ou para que os mesmos sejam devolvidos pelo membro. Os bens importados ou adquiridos ao abrigo de uma isenção conforme se prevê neste artigo não serão vendidos nem alienados de outra forma no território do membro que concedeu a isenção, excepto em condições acordadas com esse membro.
- 3 -Os membros não cobrarão qualquer imposto sobre ou relativo a salários e emolumentos pagos ou a qualquer outra forma de pagamento efectuado pelo Fundo aos governadores, directores executivos, seus substitutos, vogais da comissão consultiva, director-geral e pessoal, bem como a técnicos em execução de missões para o Fundo, desde que não sejam seus cidadãos, nacionais ou súbditos.
- 4 -Não será cobrado qualquer imposto sobre qualquer obrigação ou título emitido ou garantido pelo Fundo, incluindo qualquer dividendo ou juro sobre os mesmos, seja quem for o seu detentor:
- a)Quando isso possa constituir uma discriminação contra essa obrigação ou título unicamente por ser emitido ou garantido pelo Fundo; ou
- b)Se a única base jurídica desse imposto for o local ou a moeda em que são emitidos, exigíveis ou pagos ou o local de qualquer escritório mantido pelo Fundo.
Artigo 48.º — Imunidades fiscais
Vigente desde: 02/06/1989