- 1 -As imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo são concedidos na defesa dos interesses do Fundo. Nessa medida e nas condições que determina, o Fundo pode renunciar às imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo em casos em que a sua acção não prejudique os interesses do Fundo.
- 2 -O director-geral terá o poder que lhe seja delegado pelo conselho de governadores, bem como o dever de renunciar à imunidade de qualquer membro do seu pessoal e técnicos em missão do Fundo em casos em que a imunidade impeça a aplicação da justiça e em que possa ser renunciada sem prejuízo dos interesses do Fundo.
Artigo 49.º — Renúncia a imunidades, isenções e privilégios
Vigente desde: 02/06/1989