- 1 -a) Qualquer proposta de alteração deste Acordo proveniente de um membro será objecto de notificação a todos os membros pelo director-geral e enviada à junta executiva, que apresentará as suas recomendações sobre as mesmas ao conselho de governadores.
- b)Qualquer proposta de alteração deste Acordo proveniente da junta executiva será objecto de notificação a todos os membros pelo director-geral e enviada ao conselho de governadores.
- 2 -As alterações serão adoptadas pelo conselho de governadores por uma maioria altamente qualificada. As alterações entrarão em vigor seis meses após a sua aprovação, excepto quando especificado de outro modo pelo conselho de governadores.
- 3 -Apesar do disposto no n.º 2 deste artigo, qualquer alteração que modifique:
- a)O direito de qualquer membro se retirar do Fundo;
- b)Qualquer exigência de uma maioria de votos estipulada neste Acordo;
- c)A limitação de responsabilidade prevista no artigo 6.º;
- d)O direito de se subscreverem ou não acções de capital representado por contribuições directas em conformidade com o n.os do artigo 9.º;
- e)O processo de alteração deste Acordo;
só entrará em vigor quando aceite por todos os membros. Considerar-se-á haver aceitação a não ser que qualquer membro notifique a sua objecção por escrito ao director-geral no prazo de seis meses após a adopção da alteração. Este prazo poderá se prorrogado pelo conselho de governadores aquando da adopção da alteração, a pedido de qualquer membro.
- 4 -O director-geral notificará imediatamente todos os membros, bem como o depositário, sobre quaisquer alterações adoptadas e sobre a data de entrada em vigor dessas alterações.
Artigo 51.º — Alterações
Vigente desde: 02/06/1989