- 1 -Qualquer questão de interpretação ou aplicação do disposto neste Acordo e que ocorra entre qualquer membro e o Fundo ou entre membros será apresentada para decisão pela junta executiva. O(s) membro(s) em questão terá(ão) o direito de participar(em) nas deliberações da junta executiva durante a discussão dessa questão, em conformidade com as regras e regulamentos a serem aprovados pelo conselho de governadores.
- 2 -Em qualquer caso em que a junta executiva tomou uma decisão ao abrigo do n.º 1 deste artigo, qualquer membro poderá requerer, no prazo de três meses contados a partir da data de notificação da decisão, que a questão passe ao conselho de governadores, que tomará uma decisão na sua próxima reunião por maioria altamente qualificada. A decisão do conselho de governadores será definitiva.
- 3 -Sempre que o conselho de governadores não consiga chegar a uma decisão ao abrigo do n.º 2 deste artigo, a questão será posta a arbitragem, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no n.º 2 do artigo 53.º, se qualquer membro o solicitar no prazo de três meses após o último dia de consideração da questão pelo conselho de governadores.
Artigo 52.º — Interpretação
Vigente desde: 02/06/1989