- 1 -Este Acordo entrará em vigor aquando da recepção pelo depositário de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de, pelo menos, 90 Estados, desde que as suas subscrições totais de acções de capital representado por contribuições directas não incluam menos de dois terços das subscrições totais de acções de capital representado por contribuições directas atribuídas a todos os Estados especificados no anexo A e desde que, pelo menos, 50% do objectivo de depósitos de garantia de contribuições voluntárias para a segunda conta, conforme se especifica no n.º 2 do artigo 13.º, tenham sido satisfeitos, e, além disso, desde que tudo o que acima se dispõe tenha sido cumprido até 31 de Março de 1982 ou qualquer data posterior que venha a ser decidida por uma maioria de dois terços dos Estados que depositaram esses instrumentos até ao fim desse período. Se as exigências acima não tiverem sido cumpridas até essa data posterior, os Estados que depositaram os instrumentos até essa data posterior poderão decidir uma data posterior por maioria de dois terços. Os Estados em questão informarão o depositário de quaisquer decisões tomadas ao abrigo deste número.
- 2 -No caso de um Estado ou organização intergovernamental depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação depois da entrada em vigor deste Acordo e de um Estado ou organização intergovernamental depositar um instrumento de adesão, este Acordo entrará em vigor na data do depósito.
Artigo 57.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 02/06/1989