Não se poderão pôr quaisquer reservas em relação a qualquer das disposições deste Acordo, com excepção do artigo 53.º
Em testemunho deste Acordo, os abaixo assinados, com poderes para o acto, apuseram as suas assinaturas neste Acordo nas datas indicadas.
Celebrado em Genebra, aos 27 dias de Junho de 1980, num original em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Certificado como sendo um texto autêntico. - Kewin W. Scott, Secretário, Nações Unidas, Conferência Negociadora sobre um Fundo Comum ao abrigo do Programa Integrado para Produtos de Base.
ANEXO A
Subscrições de acções de capital representado por contribuições directas
(ver documento original)
ANEXO B
Medidas especiais para os países menos desenvolvidos em conformidade com o n.º 6 do artigo 11.º
- 1 -Os membros incluídos na categoria dos países menos desenvolvidos, conforme definição das Nações Unidas, pagarão as acções realizadas mencionadas no n.º 1 do artigo 10.º da seguinte forma:
- a)Far-se-á um pagamento de 30% em três prestações iguais durante um período de três anos;
- b)Um pagamento posterior de 30% será efectuado em prestações, conforme e quando decidido pela junta executiva;
- c)Os restantes 40% após o pagamento referido nas alíneas a) e b), serão garantidos pelos membros através do depósito de notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e sem juros, que serão liquidadas quando decidido pela junta executiva.
- 2 -Apesar do disposto no artigo 31.º, um país menos desenvolvido não será suspenso da sua qualidade de membro se não cumprir as suas obrigações financeiras referidas no n.º 1 deste anexo sem que lhe seja dada oportunidade total de apresentar o seu caso dentro de um prazo razoável e de demonstrar ao conselho de governadores a sua incapacidade de cumprir essas obrigações.
ANEXO C
Critérios de elegibilidade dos organismos internacionais de produtos de base
- 1 -Um organismo internacional de produtos de base será criado numa base intergovernamental, sendo a adesão ao mesmo aberta a todos os Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou ainda da Agência Internacional de Energia Atómica.
- 2 -Dedicar-se-á numa base contínua aos aspectos de comércio, produção e consumo do produto de base em questão.
- 3 -Os seus membros incluirão produtores e consumidores, que representarão uma quota-parte de exportações e importações do produto base em questão.
- 4 -Terá um processo de tomada de decisões que reflicta os interesses dos seus participantes.
- 5 -Estará equipado para adoptar um método adequado a fim de garantir a execução adequada de quaisquer responsabilidades técnicas ou outras resultantes da sua associação com as actividades da segunda conta.
ANEXO D
Atribuição de votos
- 1 -Cada Estado membro referido no artigo 5.º, a), deterá:
- a)150 votos básicos;
- b)O número de votos que lhe são atribuídos em relação a acções de capital representado por contribuições directas que subscreveu, conforme estabelecido no apêndice a este anexo;
- c)Um voto por cada 37832 unidades de conta do capital de garantia fornecido por si;
- d)Quaisquer votos que lhe forem atribuídos, em conformidade com os termos do n.º 3 deste anexo.
- 2 -Cada membro referido no artigo 5.º, b), deterá:
- a)150 votos;
- b)Um número de votos relativos às acções de capital representado por contribuições directas que subscreveu, a ser determinado pelo conselho de governadores, por maioria qualificada, numa base coerente com a atribuição de votos referida no apêndice a este anexo;
- c)Um voto por cada 37832 unidade de conta do capital de garantia por ele fornecido;
- d)Quaisquer votos que lhe sejam atribuídos, em conformidade com os termos do n.º 3 deste anexo.
- 3 -No caso de serem postas à subscrição acções adicionais de capital representado por contribuições directas, nos termos do n.º 4, b) e c), do artigo 9.º e do n.º 3 do artigo 12.º, serão atribuídos dois votos adicionais a cada Estado membro por cada acção adicional de capital representado por contribuições directas que subscreva.
- 4 -O conselho de governadores manterá a estrutura de votos sob revisão constante e, se a estrutura efectiva de votos for significativamente diferente da prevista no apêndice a este anexo, fará os ajustamentos necessários, em conformidade com os princípios fundamentais que regem a distribuição de votos reflectida neste anexo. Ao proceder a esses ajustamentos, o conselho de governadores tomará em consideração:
- a)Os membros;
- b)O número de acções de capital representado por contribuições directas;
- c)O montante do capital de garantia.
- 5 -Os ajustamentos na distribuição de votos, em conformidade com o n.º 4 deste anexo, serão feitos de acordo com as regras e regulamentos a serem aprovados para o efeito, por uma maioria altamente qualificada, pelo conselho de governadores na sua primeira assembleia ordinária.
Apêndice
Distribuição de votos
(ver documento original)
ANEXO E
Eleição dos directores executivos
- 1 -Os directores executivos e seus substitutos serão eleitos por escrutínio secreto dos governadores.
- 2 -O escrutínio referir-se-á a candidaturas. Cada candidatura inclui uma pessoa nomeada por um membro para director executivo, bem como uma pessoa nomeada pelo mesmo membro ou outro membro para substituto. As duas pessoas que formam cada candidatura não precisam de ter a mesma nacionalidade.
- 3 -Cada governador utilizará para uma candidatura todos os votos a que o membro que o nomeou tem direito ao abrigo do anexo D.
- 4 -As 28 candidaturas que recebam o maior número de votos serão as escolhidas, mas nenhuma candidatura poderá ter recebido menos de 2,5% do número total de votos.
- 5 -Se não forem eleitos 28 candidatos na primeira volta, proceder-se-á a uma segunda volta, em que só votarão:
- a)Os governadores que votaram na primeira volta por um candidato não eleito;
- b)Os governadores cujos votos por uma candidatura bem sucedida são considerados, ao abrigo do n.º 6 deste anexo, como tendo conseguido votos para o seu candidato acima de 3,5% do número total de votos.
- 6 -Ao determinar se os votos expressos por um governador devem ser considerados como levando o total de qualquer candidato acima dos 3,5% do número total de votos, considerar-se-á que a percentagem exclui primeiramente os votos do governador que expressou o número mais baixo de votos para essa candidatura, seguidamente os votos do governador que expressou o segundo número mais baixo de votos, etc., até 3,5%, ou um número abaixo de 3,5%, mas acima de 2,5%; no entanto, qualquer governador cujos votos tenham de ser contados para levar o total de qualquer candidato acima de 2,5% será considerado como tendo expresso todos os seus votos nessa candidatura, mesmo que os votos totais do candidato excedam, assim, 3,5%.
- 7 -Se em qualquer escrutínio dois ou mais governadores com o mesmo número de votos votarem no mesmo candidato e de se poder considerar que os votos de um ou mais, mas não todos, desses governadores poderiam ser considerados como tendo levado os votos totais acima de 3,5% do número total de votos, determinar-se-á por lote aquele que terá o direito de voto na próxima volta, se esta for necessária.
- 8 -A fim de determinar se um candidato é eleito na segunda volta e quais os governadores cujos votos serão considerados como tendo levado à eleição desse candidato, aplicar-se-ão as percentagens mínima e máxima especificadas nos n.os 4 e 5, b), deste anexo, bem como os processos descritos nos n.os 6 e 7 deste anexo.
- 9 -Se após a segunda volta não tiverem sido eleitos 28 candidatos, far-se-ão novas voltas com base nos mesmos princípios até terem sido eleitos 27 candidatos. Depois disto, o 28 candidato será eleito por uma simples maioria dos votos restantes.
- 10 -No caso de um governador votar num candidato não eleito na última volta, esse governador pode designar um candidato, se este concordar, a fim de representar na junta executiva o membro que nomeou esse governador. Neste caso, não se aplicará ao candidato designado desta forma a percentagem especificada no n.º 5, b), deste anexo, isto é, 3,5%.
- 11 -Sempre que um Estado adira a este Acordo no intervalo entre eleições dos directores executivos, pode nomear qualquer dos directores executivos, desde que este concorde, para o representar na junta executiva. Neste caso, não se aplica o limite dos 3,5% referidos no n.º 5, b), deste anexo.
ANEXO F
Unidade de conta
O valor de uma unidade de conta será a soma dos valores das seguintes moedas convertidas em qualquer uma delas:
Dólar dos Estados Unidos ... 0,40
Marco alemão ... 0,32
Iene japonês ... 21
Franco francês ... 0,42
Libra esterlina ... 0,050
Lira italiana ... 52
Florim holandês ... 0,14
Dólar canadiano ... 0,070
Franco belga ... 1,6
Real da Arábia Saudita ... 0,13
Coroa sueca ... 0,11
Real iraniano ... 1,7
Dólar australiano ... 0,017
Peseta espanhola ... 1,5
Coroa norueguesa ... 0,10
Schilling austríaco ... 0,28
Qualquer alteração na lista das moedas que determinam o valor da unidade de conta, bem como nos montantes dessas moedas, será feita em conformidade com as regras e regulamentos adoptados pelo conselho de governadores, por maioria qualificada, em conformidade com a prática de uma organização monetária internacional competente.