- 1 -A unidade de conta é a definida no anexo F.
- 2 -O Fundo terá divisas utilizáveis e nelas realizará as suas transacções financeiras. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, b), do artigo 16.º, nenhum membro aplicará ou imporá restrições ao Fundo sobre a posse, utilização ou troca de moedas utilizáveis resultantes de:
- a)Pagamento de subscrições de acções do capital representado por contribuições directas;
- b)Pagamento do capital de garantia, montantes em dinheiro, depósitos, em vez do capital de garantia, garantias ou depósitos em dinheiro resultantes da associação de organizações internacionais de produtos de base com o Fundo;
- c)Pagamento de contribuições voluntárias;
- d)Contracção de empréstimos;
- e)Alienação de stocks com prazo, em conformidade com os n.os 15 a 17 do artigo 17.º;
- f)Pagamentos por conta do montante principal, receitas, juros ou outros encargos relativos a empréstimos ou a investimentos feitos a partir de qualquer dos fundos referidos neste número.
- 3 -A junta executiva determinará o método de avaliação das moedas utilizáveis, em termos de unidade de conta, em conformidade com a prática monetária internacional vigente.
Artigo 8.º — Unidade de conta e divisas
Vigente desde: 02/06/1989