- 1 -O capital do Fundo será constituído por:
- a)Capital representado por contribuições directas, dividido em 47000 acções, a serem emitidas pelo Fundo, com um valor de paridade de 7566,47145 unidades de conta cada uma e um valor total de 355624158 unidades de conta; e
- b)O capital de garantia fornecido directamente ao Fundo, de acordo com o n.º 4 do artigo 14.º
- 2 -As acções a serem emitidas pelo Fundo serão divididas em:
- a)37000 acções realizadas; e
- b)10000 acções exigíveis.
- 3 -As acções do capital representado por contribuições directas poderão ser subscritas apenas por membros, em conformidade com o disposto no artigo 10.º
- 4 -As acções do capital representado por contribuições directas:
- a)Serão, se necessário, aumentadas pelo conselho de governadores aquando da adesão de qualquer Estado, ao abrigo do artigo 56.º;
- b)Poderão ser aumentadas pelo conselho de governadores, em conformidade com o artigo 12.º;
- c)Serão aumentadas, conforme necessário, nos termos do n.º 14 do artigo 17.º
- 5 -Se o conselho de governadores puser à subscrição as acções não subscritas do capital representado por contribuições directas, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, ou aumentar as acções do capital representado por contribuições directas, ao abrigo do n.º 4, b) ou c), deste artigo, cada membro terá o direito de subscrever essas acções, embora não seja obrigado a fazê-lo.
Artigo 9.º — Recursos de capital
Vigente desde: 02/06/1989