Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 1 de Fevereiro de 1993, que altera o Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu
O artigo 2.º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu, por sufrágio universal directo, anexo à Decisão (76/787/CECA, CEE, EURATOM) do Conselho, de 20 de Setembro de 1976, com a última redacção que lhe foi dada pelo artigo 10.º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:
Bélgica ... 25
Dinamarca ... 16
Alemanha ... 99
Grécia ... 25
Espanha ... 64
França ... 87
Irlanda ... 15
Itália ... 87
Luxemburgo ... 6
Países Baixos ... 31
Portugal ... 25
Reino Unido ... 87
Os Estados membros notificarão imediatamente ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias o termo dos procedimentos exigidos pelas respectivas regras constitucionais para a adopção das disposições do artigo 1.º
As referidas disposições entrarão em vigor no 1.º dia do mês seguinte à recepção da última destas notificações. As mesmas disposições serão aplicadas pela primeira vez aquando das eleições para o Parlamento Europeu a realizar em 1994.
(nota 1) Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º C 176, de 13 de Julho de 1992, p. 72.
(nota 2) Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 278, de 8 de Outubro de 1976.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
A decisão entrará em vigor no dia da sua publicação.
Feito em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993.
Pelo Conselho:
N. Helveg Petersen, presidente.