- 1 -O Conselho tomará todas as disposições adequadas para proceder a consultas ou para cooperar com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos, em especial com a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento e com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e com outras agências especializadas das Nações Unidas, bem como com organizações intergovernamentais, sempre que conveniente.
- 2 -O Conselho, tendo em atenção o papel especial atribuído à Conferência das Nações Unidas sobre-o Comércio e o Desenvolvimento no comércio internacional dos produtos de base, manterá, de uma forma adequada, esta organização ao corrente das suas actividades e dos seus programas de trabalho.
- 3 -O Conselho pode igualmente tomar todas as disposições adequadas para manter contactos efectivos com as organizações internacionais de produtores, de comerciantes e de fabricantes de cacau.
- 4 -O Conselho procurará envolver os organismos financeiros internacionais e outras partes que tenham interesses na economia mundial do cacau no seu trabalho relativo à produção de cacau e à política de consumo.
Artigo 13.º — Cooperação com outras organizações
Vigente desde: 16/03/1995