- 1 -O Conselho tomará todas as decisões e formulará, todas as recomendações por votação por maioria repartida simples, a menos que o presente Acordo preveja uma votação especial.
- 2 -Na contagem dos votos necessários para qualquer decisão ou recomendação do Conselho, não serão tomados em consideração os votos dos membros que se abstiverem.
- 3 -Para qualquer decisão que o Conselho deva, nos termos do presente Acordo, tomar por votação especial, aplicar-se-á o seguinte procedimento:
- a)Se a proposta não obtiver a maioria exigida em virtude do voto negativo de um, dois ou três membros exportadores ou de um, dois ou três membros importadores, será, se o Conselho assim o decidir em votação por maioria repartida simples, sujeita a uma nova votação no prazo de quarenta e oito horas;
- b)Se, neste segundo escrutínio, a proposta ainda não obtiver a maioria exigida em virtude do voto negativo de um ou dois membros exportadores ou de um ou dois membros importadores, será, se o Conselho assim o decidir em votação por maioria repartida simples, novamente sujeita a votação no prazo de vinte e quatro horas;
- c)Se, neste terceiro escrutínio, a proposta ainda não obtiver a maioria exigida em virtude do voto negativo de um membro exportador ou de um membro importador será considerada adoptada;
- d)Se o Conselho não sujeitar uma proposta a uma nova votação, a mesma será considerada rejeitada.
- 4 -Os membros comprometem-se a aceitar como vinculativas todas as decisões tomadas pelo Conselho ao abrigo do disposto no presente Acordo.
Artigo 12.º — Decisões do Conselho
Vigente desde: 16/03/1995