Os membros importadores em desenvolvimento, bem como os países menos avançados que forem membros, podem, se os seus interesses forem ligados por medidas tomadas em aplicação do presente Acordo, solicitar ao Conselho medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho considerará a tomada das referidas medidas adequadas à luz da Resolução n.º 93 (IV) adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre a Comércio e o Desenvolvimento.
Artigo 45.º — Medidas diferenciadas e correctivas
Vigente desde: 16/03/1995