- 1 -O Conselho pode, por votação especial, dispensar um membro de uma obrigação em virtude de circunstâncias excepcionais ou de emergência, de um caso de força maior ou de obrigações internacionais previstas pela Carta das Nações Unidas em relação aos territórios administrados sob o regime de tutela.
- 2 -Quando conceder uma dispensa a um membro por força do n.º 1 do presente artigo, o Conselho precisará explicitamente as modalidades, condições e tempo de dispensa da referida obrigação, bem como os respectivos fundamentos.
- 3 -Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, o Conselho não concederá dispensa a um membro no que diz respeito à obrigação imposta ao referido membro pelo artigo 25.º de pagar a sua contribuição ou às consequências decorrentes da falta de pagamento.
Artigo 44.º — Dispensa de obrigações em circunstâncias excepcionais
Vigente desde: 16/03/1995