1 - Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo que não seja resolvido pelas partes no litígio será, a pedido de uma das partes, submetido ao Conselho para decisão.
2 - Quando um litígio for submetido ao Conselho nos termos do n.º 1 e for objecto de debate, um conjunto de membros que detenha pelo menos um terço do total dos votos, ou quaisquer cinco membros, podem requerer ao Conselho que, antes de tomar uma decisão, solicite o parecer de um grupo consultivo especial, constituído tal como indicado no n.º 3, sobre as questões objecto de litígio.
3 - a) A menos que o Conselho, por votação especial, decida de outro modo, o grupo consultivo especial será constituído por:
i) Duas pessoas, designadas pelos membros exportadores, devendo uma delas possuir grande experiência em questões do género das que são objecto do litígio e a outra ser um jurista qualificado com larga experiência;
ii) Duas pessoas, designadas pelos membros importadores, devendo uma delas possuir grande experiência em questões do género das que são objecto de litígio e a outra ser um jurista qualificado com larga experiência;
iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas nos termos das subalíneas i) e ii) ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Conselho.
b) Não há impedimento a que os nacionais de membros façam parte do grupo consultivo especial.
c) Os membros do grupo consultivo especial actuarão a título pessoal, sem receber instruções de qualquer governo.
d) As despesas do grupo consultivo especial estarão a cargo da Organização.
4 - O parecer fundamentado do grupo consultivo especial será submetido ao Conselho, que, após ter tomado em consideração todas as informações pertinentes, resolverá o litígio.