- 1 -Qualquer queixa por incumprimento, por parte de um membro, das obrigações decorrentes do presente Acordo será, a pedido do membro autor da queixa, submetida ao Conselho, que, após exame, deliberará.
- 2 -A decisão pela qual o Conselho conclui que um membro não cumpre as obrigações decorrentes do presente Acordo é tomada por maioria repartida simples e deve especificar a natureza da infracção.
- 3 -Sempre que conclua, seja na sequência de uma queixa ou não, que um membro não cumpram as obrigações decorrentes do presente Acordo, o Conselho pode, por votação especial, sem prejuízo das outras medidas expressamente previstas noutros artigos do presente Acordo, incluindo o artigo 59.º:
- a)Suspender os direitos de voto desse membro no Conselho e no Comité Executivo; e
- b)Se o considerar necessário, suspender outros direitos desse membro, designadamente a sua elegibilidade para funções no Conselho ou em qualquer dos seus comités, ou o seu direito de exercer tal função, até que tenha cumprido as suas obrigações.
- 4 -Um membro cujos direitos de voto tiverem sido suspensos em conformidade com o n.º 3 rica obrigado a cumprir as suas obrigações financeiras, bem como outras obrigações previstas no presente Acordo.
Artigo 48.º — Acção do Conselho em caso de queixa
Vigente desde: 16/03/1995