- 1 -Qualquer membro pode, a qualquer momento, após a entrada em vigor do presente Acordo, denunciá-lo notificando por escrito a sua denúncia ao depositário. O membro informará imediatamente o Conselho da sua decisão.
- 2 -A denúncia produz efeitos 90 dias após a recepção da notificação pelo depositário. Se, como consequência da denúncia, o número de membros do presente Acordo não preencher os requisitos estipulados no n.º 1 do artigo 56.º para a sua entrada em vigor, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária para analisar a situação e tomar as decisões adequadas.
Artigo 58.º — Denúncia
Vigente desde: 16/03/1995