Se, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 48.º, o Conselho concluir que um membro não cumpre as obrigações decorrentes do presente Acordo, e se, além disso, decidir que tal prejudica seriamente o funcionamento do presente Acordo, pode, por votação especial, excluir esse membro da Organização. O Conselho notificará imediatamente esta exclusão ao depositário. 90 dias após a data da decisão do Conselho, o referido membro deixará de ser membro da Organização.