- 1 -O presente Acordo permanece em vigor até ao final do 5.º ano cacaueiro completo posterior à sua entrada em vigor, a menos que seja prorrogado em conformidade com o disposto no n.º 3 ou que termine anteriormente por força do disposto no n.º 4.
- 2 -Enquanto o presente Acordo permanecer em vigor, o Conselho pode, por votação especial, decidir que o mesmo seja objecto de novas negociações, a fim de que o novo Acordo negociado possa ser aplicado no fim do 5.º ano cacaueiro referido no n.º 1 do presente artigo ou no fim de qualquer período de prorrogação decidido pelo Conselho em conformidade com o disposto no n.º 3.
- 3 -O Conselho pode, por votação, especial, prorrogar no todo ou em parte, o presente Acordo, por dois períodos, qualquer deles não superior a dois anos cacaueiros. O Conselho notificará essa prorrogação ao depositário.
- 4 -O Conselho pode, a qualquer momento, por votação especial, decidir terminar o presente Acordo, que terminará então na data fixada pelo Conselho, entendendo-se que as obrigações assumidas pelos Membros por força do artigo 25.º se manterão até que os compromissos financeiros relativos ao funcionamento do presente Acordo tenham sido satisfeitos. O Conselho notificará essa decisão ao depositário.
- 5 -Não obstante o termo do presente Acordo, concretizado por qualquer via, o Conselho continuará existir pelo tempo necessário para proceder à liquidação da Organização, e ao apuramento das respectivas contas, bem como para redistribuir os seus activos, sendo, durante esse período, dotado dos poderes e funções que lhe possam ser necessários para o efeito.
- 6 -Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 58.º, um membro que não deseje participar no presente Acordo tal como prorrogado por força do presente artigo, informará o Conselho desse facto. Esse membro deixará de ser Parte no presente Acordo a partir do início do período de prorrogação.
Artigo 61.º — Vigência, prorrogação e fim
Vigente desde: 16/03/1995