Em caso de denúncia ou de exclusão de um membro, o Conselho procederá à liquidação das contas desse membro. A Organização conservará as quantias já pagas por esse membro, que, por outro lado, ficará obrigado a pagar-lhe qualquer quantia por ele devida na data efectiva da denúncia ou da exclusão. Todavia, se tratar de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma alteração e que, por esse facto, deixe de participar no presente Acordo, por força do n.º 2 do artigo 62.º, o Conselho poderá liquidar as contas de um modo que considere equitativo.
Artigo 60.º — Liquidação das contas no caso de denúncia ou de exclusão
Vigente desde: 16/03/1995