- 1 -O Conselho exerce todos os poderes e desempenha ou vela pelo desempenho de todas as funções necessárias à execução das disposições expressas do presente Acordo.
- 2 -O Conselho não está habilitado, e os membros não lhe poderão conferir autorização para assumir qualquer obrigação fora do âmbito do presente Acordo, em especial, para contrair empréstimo. No exercício da sua capacidade de celebrar contratos, o Conselho incorporará nos mesmos as condições da presente disposição e do artigo 23.º, de modo que as outras Partes nos contratos delas tenham conhecimento. Todavia, a não inclusão destas condições não invalidará o contrato em causa, não se considerando que o Conselho tenha ultrapassado os seus poderes.
- 3 -O Conselho, por votação especial, adoptará os regulamentos necessários à aplicação das disposições do presente Acordo e com estas compatíveis, nomeadamente o seu próprio regulamento interno e o dos seus comités, o regulamento financeiro e o regulamento do pessoal da Organização. No seu regulamento interno, o Conselho poderá prever um procedimento que lhe permita, sem se reunir, tomar decisões sobre determinadas questões.
- 4 -O Conselho elaborará os registos necessários ao exercício das funções conferidas pelo presente Acordo e quaisquer outros registos que considere adequados.
- 5 -O Conselho pode criar qualquer grupo de trabalho necessário para o assistir no cumprimento das suas funções.
Artigo 7.º — Poderes e funções do Conselho
Vigente desde: 16/03/1995