- 1 -Regra geral, o Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez por semestre do ano cacaueiro.
- 2 -O Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária sempre que assim o decida ou se for solicitado nesse sentido:
- a)Por cinco membros;
- b)Por um ou mais membros que detenham pelo menos 200 votos;
- c)Pelo Comité Executivo; ou
- d)Pelo director executivo para efeitos dos artigos 22.º e 58.º
- 3 -As sessões do Conselho serão anunciadas com, pelo menos, 30 dias de antecedência, excepto em caso de urgência.
- 4 -As sessões realizar-se-ão na sede da Organização, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir de outro modo. Se, a convite de um membro, o Conselho se reunir num local que não a sede da Organização, esse membro suportará, as despesas suplementares daí resultantes.
Artigo 9.º — Sessões do Conselho
Vigente desde: 16/03/1995