- 1 -Os membros exportadores detêm em conjunto 1000 votos e os membros importadores detêm em conjunto 1000 votos. Estes votos são repartidos no interior de cada categoria de membros, isto é, importadores e exportadores, em conformidade com o disposto nos números seguintes.
- 2 -Para cada ano cacaueiro, os votos dos membros exportadores são atribuídos da seguintes forma: cada membro exportador dispõe de cinco votos de base. Os restantes votos são repartidos por todos os membros exportadores proporcionalmente à média do volume das respectivas exportações de cacau durante os três anos cacaueiros anteriores relativamente aos quais a Organização publicou dados no último número do seu Boletim Trimestral de Estatísticas do Cacau. Para o efeito, as exportações são calculadas adicionando às exportações líquidas de cacau inteiro as exportações líquidas de produtos derivados de cacau, convertidas em equivalente de cacau inteiro por meio dos coeficientes de conversão indicados no artigo 37.º
- 3 -Para cada ano cacaueiro, os votos dos membros importadores são atribuídos da seguinte forma: 100 votos serão repartidos igualmente entre todos os membros importadores, arredondando o resultado para o número inteiro de votos mais próximo. Os restantes votos são repartidos proporcionalmente à percentagem que a média das importações anuais de cada membro importador durante os três anos cacaueiros anteriores, relativamente aos quais a Organização dispuser de dados definitivos, representar no total das médias do conjunto dos membros importadores. Para o efeito, as importações serão calculadas adicionando às importações líquidas de cacau inteiro as importações brutas de produtos derivados do cacau, convertidas em equivalente de cacau inteiro por meio dos coeficientes indicados no artigo 37.º
- 4 -Se, por qualquer razão, surgirem dificuldades no que respeita à determinação ou à actualização da base estatística para o cálculo dos votos em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3, o Conselho pode, por votação especial, decidir utilizar uma base estatística diferente para o cálculo dos votos.
- 5 -Nenhum membro pode dispor de mais de 400 votos. Os votos que excedam esse valor, resultantes dos cálculos indicados nos n.os 2, 3 e 4, serão redistribuídos pelos outros membros em conformidade com o disposto nos referidos números.
- 6 -Quando a composição da Organização for alterada ou o direito de voto de um membro for suspenso ou restabelecido por força de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procederá a uma redistribuição dos votos em conformidade com o presente artigo.
- 7 -Não pode haver fraccionamento de votos.
Artigo 10.º — Atribuição de votos
Vigente desde: 16/03/1995