- 1 -A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e de Governo de todos os Estados membros e é o órgão máximo da CPLP.
- 2 -São competências da Conferência:
- a)Definir e orientar a política geral e as estratégias da CPLP;
- b)Adoptar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes Estatutos, podendo, no entanto, delegar estes poderes no Conselho de Ministros;
- c)Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP;
- d)Eleger de entre os seus membros um presidente, de forma rotativa e por um mandato de dois anos;
- e)Eleger o secretário executivo e o secretário executivo-adjunto da CPLP.
- 3 -A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados membros.
- 4 -As decisões da Conferência são tomadas por consenso e são vinculativas para todos os Estados membros.
Artigo 8.º — Conferência de Chefes de Estado e de Governo
Vigente desde: 20/03/1997