- 1 -O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores de todos os Estados membros.
- 2 -São competências do Conselho de Ministros:
- a)Coordenar as actividades da CPLP;
- b)Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;
- c)Definir, adoptar e implementar as políticas e os programas de acção da CPLP;
- d)Aprovar o orçamento da CPLP;
- e)Formular recomendações à Conferência em assuntos de política geral, bem como do funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;
- f)Recomendar à Conferência os candidatos para os cargos de secretário executivo e secretário executivo-adjunto;
- g)Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objectivos e programas da CPLP;
- h)Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.
- 3 -O Conselho de Ministros elege de entre os seus membros um presidente, de forma rotativa e por um mandato de um ano.
- 4 -O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados membros.
- 5 -O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, a quem deverá apresentar os respectivos relatórios.
- 6 -As decisões do Conselho de Ministros são tomadas por consenso.
Artigo 9.º — Conselho de Ministros
Vigente desde: 20/03/1997