- 1 -Quaisquer que sejam as circunstâncias, cada Estado Parte compromete-se a nunca:
- a)Utilizar munições de dispersão;
- b)Desenvolver, produzir ou de outro modo adquirir, armazenar, reter ou transferir para qualquer pessoa, directa ou indirectamente, munições de dispersão;
- c)Ajudar, instigar ou induzir, por qualquer meio, qualquer pessoa a participar numa actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente Convenção.
- 2 -O n.º 1 do presente artigo aplica-se mutatis mutandis a bomblets (bombas pequenas) explosivas concebidas especificamente para serem espalhadas ou libertadas por dispositivos de dispersão fixos numa aeronave.
- 3 -A presente Convenção não se aplica a minas.
Artigo 1.º — Obrigações gerais e âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/12/2010