- 1 -Em caso de diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, os mesmos deverão consultar-se com vista a uma rápida resolução do diferendo por negociação ou por qualquer outro método pacífico da sua escolha, incluindo o recurso à assembleia de Estados Partes e a submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
- 2 -A assembleia de Estados Partes pode contribuir para a resolução de um diferendo pelos meios que considerar adequados, incluindo a oferta dos seus bons ofícios, convidando os Estados Partes no diferendo a iniciar o processo de resolução que tiverem escolhido e recomendando um prazo para o procedimento acordado.
Artigo 10.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 29/12/2010