- 1 -Os Estados Partes deverão reunir-se regularmente para examinar qualquer assunto relativo à aplicação e implementação da presente Convenção e, sempre que seja necessário, tomar decisões sobre os mesmos, incluindo:
- a)O funcionamento e o estado da presente Convenção;
- b)Os assuntos decorrentes dos relatórios apresentados nos termos do disposto na presente Convenção;
- c)A cooperação e assistência internacionais nos termos do artigo 6.º;
- d)O desenvolvimento de tecnologias para limpar remanescentes de munições de dispersão;
- e)Os pedidos dos Estados Partes apresentados nos termos dos artigos 8.º e 10.º da presente Convenção; e
- f)Os pedidos dos Estados Partes apresentados nos termos dos artigos 3.º e 4.º da presente Convenção.
- 2 -O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a primeira assembleia dos Estados Partes no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. As reuniões subsequentes da assembleia deverão ser convocadas anualmente pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até à primeira conferência de revisão.
- 3 -Os Estados que não são parte na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as organizações não governamentais pertinentes podem ser convidados para participar nestas reuniões como observadores, em conformidade com as regras de procedimento acordadas.
Artigo 11.º — Assembleia dos Estados Partes
Vigente desde: 29/12/2010