- 1 -A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos signatários.
- 2 -Ela estará aberta à adesão de qualquer Estado que não tenha assinado a Convenção.
- 3 -Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deverão ser depositados junto do depositário.
Artigo 16.º — Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
Vigente desde: 29/12/2010