- 1 -A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do 6.º mês seguinte ao do depósito do 30.º instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão.
- 2 -Para cada Estado que deposite o seu instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão depois de ter sido depositado o 30.º instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, a presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do 6.º mês após a data de depósito por esse Estado do referido instrumento.
Artigo 17.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 29/12/2010