Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que irá aplicar provisoriamente o artigo 1.º da presente Convenção até à entrada em vigor da mesma para o dito Estado.
Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que irá aplicar provisoriamente o artigo 1.º da presente Convenção até à entrada em vigor da mesma para o dito Estado.