- 1 -A presente Convenção permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Cada Estado Parte tem, no exercício da sua soberania nacional, o direito de denunciar a presente Convenção, devendo informar todos os outros Estados Partes, o depositário e o Conselho de Segurança das Nações Unidas da denúncia. O instrumento de denúncia deverá incluir uma explicação completa sobre as razões que motivaram a denúncia.
- 3 -Essa denúncia só produz efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo depositário. No entanto, se no termo desse período de seis meses o Estado Parte denunciante estiver envolvido num conflito armado, a denúncia só produz efeitos após o fim do conflito armado.
Artigo 20.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 29/12/2010