- 1 -Cada Estado Parte deverá encorajar os Estados que não são parte na presente Convenção a ratificarem, aceitarem, aprovarem ou acederem à presente Convenção tendo em vista a adesão de todos os Estados à presente Convenção.
- 2 -Cada Estado Parte deverá notificar os governos de todos os Estados que não são parte na presente Convenção, referidos no n.º 3 do presente artigo, das obrigações que lhes incumbem nos termos da presente Convenção, promover as normas nela consagradas e envidar todos os esforços para desencorajar os Estados que não são parte na presente Convenção de utilizar munições de dispersão.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º da presente Convenção e em conformidade com o direito internacional, os Estados Partes, respectivo pessoal militar ou respectivos nacionais, podem participar em actividades de cooperação militar e operações com os Estados que não são parte na presente Convenção e possam envolver-se em actividades proibidas a um Estado Parte.
- 4 -Nada no n.º 3 do presente artigo autoriza um Estado Parte a:
- a)Desenvolver, produzir ou de outro modo adquirir munições de dispersão;
- b)Ele próprio armazenar ou transferir munições de dispersão;
- c)Ele próprio utilizar munições de dispersão; ou
- d)Pedir expressamente que sejam utilizadas munições de dispersão nos casos em que a escolha das munições utilizadas dependa exclusivamente dele.
Artigo 21.º — Relações com Estados que não são parte na presente Convenção
Vigente desde: 29/12/2010