- 1 -Os Estados Partes concordam em consultar-se e em cooperar mutuamente sobre a aplicação das disposições da presente Convenção, bem como em trabalhar em conjunto, em espírito de cooperação, a fim de facilitar o cumprimento pelos Estados Partes das suas obrigações decorrentes da presente Convenção.
- 2 -Se um ou mais Estados Partes desejarem esclarecer e procurarem resolver questões relacionadas com o cumprimento por um outro Estado Parte do disposto na presente Convenção podem, através do Secretário-Geral das Nações Unidas, apresentar um pedido de esclarecimento sobre o assunto a esse Estado Parte. Esse pedido deverá ser acompanhado de toda a informação pertinente. Cada Estado Parte deverá abster-se de solicitar pedidos de esclarecimento infundados a fim de evitar qualquer abuso. Um Estado Parte que receba um pedido de esclarecimento deverá, através do Secretário-Geral das Nações Unidas, entregar ao Estado Parte requerente toda a informação que possa contribuir para o esclarecimento do assunto no prazo de 28 dias.
- 3 -Se o Estado Parte requerente não obtiver resposta através do Secretário-Geral das Nações Unidas no prazo referido, ou considerar que a resposta dada ao pedido de esclarecimento é insatisfatória, pode submeter o assunto à próxima assembleia dos Estados Partes através do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá transmitir a todos os Estados Partes o pedido de esclarecimento apresentado, acompanhado de toda a informação pertinente relativa ao mesmo. Toda essa informação deverá ser apresentada ao Estado Parte requerido, o qual tem o direito de responder.
- 4 -Enquanto aguarda a convocação de uma assembleia dos Estados Partes, qualquer dos Estados Partes interessados pode solicitar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que exerça os seus bons ofícios com vista a facilitar os esclarecimentos solicitados.
- 5 -Sempre que uma questão lhe é apresentada nos termos do n.º 3 do presente artigo, a assembleia dos Estados Partes deverá em primeiro lugar determinar se é necessário analisá-la mais aprofundadamente, tendo em conta toda a informação apresentada pelos Estados Partes interessados. Se assim o decidir, a assembleia dos Estados Partes pode sugerir aos Estados Partes interessados formas e meios para melhor esclarecer ou resolver a questão que está a ser objecto de análise, incluindo a abertura dos procedimentos adequados em conformidade com o direito internacional. Nos casos em que se verifique que o assunto em causa é devido a circunstâncias que escapam ao controlo do Estado Parte requerido, a assembleia dos Estados Partes pode recomendar medidas adequadas, incluindo o recurso às medidas de cooperação referidas no artigo 6.º da presente Convenção.
- 6 -Para além dos procedimentos previstos nos n.os 2 a 5 do presente artigo, a assembleia dos Estados Partes pode decidir adoptar todos os procedimentos ou mecanismos específicos que considerar adequados, tendo em vista a obtenção de esclarecimentos sobre o cumprimento, incluindo sobre factos, bem como a resolução de casos de incumprimento do disposto na presente Convenção.
Artigo 8.º — Facilitação e pedido de esclarecimento sobre o cumprimento
Vigente desde: 29/12/2010