- 1 -Cada Estado Parte deverá, logo que possível e o mais tardar 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado, informar o Secretário-Geral das Nações Unidas sobre:
- a)As medidas de aplicação nacional referidas no artigo 9.º da presente Convenção;
- b)O número total de munições de dispersão, incluindo submunições explosivas, referidas no n.º 1 do artigo 3.º da presente Convenção, incluindo uma descrição do tipo, a quantidade e, se possível, os números dos lotes de cada tipo;
- c)As características técnicas de cada tipo de munição de dispersão produzida por esse Estado Parte antes da entrada em vigor da presente Convenção para esse mesmo Estado Parte, que sejam conhecidas, bem como as que presentemente lhe pertençam ou que ele tenha em seu poder, indicando, sempre que tal seja razoavelmente possível, o tipo de informação passível de facilitar a identificação e limpeza de munições de dispersão; no mínimo essa informação deverá indicar as dimensões, o sistema de iniciação, o conteúdo explosivo, o conteúdo metálico, fotografias a cores e qualquer outra informação que possa facilitar a limpeza de remanescentes de munições de dispersão;
- d)O ponto de situação e a evolução dos programas de conversão ou de encerramento definitivo das instalações de produção de munições de dispersão;
- e)O ponto de situação e a evolução dos programas de destruição de munições de dispersão, incluindo submunições explosivas, em conformidade com o artigo 3.º da presente Convenção, dando pormenores sobre os métodos a utilizar na destruição, a localização de todos os locais de destruição e as normas aplicáveis que devem ser observadas em matéria de segurança e protecção do meio ambiente;
- f)Os tipos e quantidades de munições de dispersão, incluindo submunições explosivas, destruídas em conformidade com o artigo 3.º da presente Convenção, dando pormenores sobre os métodos utilizados na destruição, a localização de todos os locais de destruição e as normas aplicáveis e observadas em matéria de segurança e protecção do meio ambiente;
- g)Stocks de munições de dispersão, incluindo submunições explosivas, encontrados depois de anunciada a conclusão do programa referido na alínea e) deste número, e os planos para a sua destruição em conformidade com o artigo 3.º da presente Convenção;
- h)Na medida do possível, a dimensão e localização de todas as áreas sob a sua jurisdição ou controlo que estão contaminadas com munições de dispersão, incluindo informação o mais detalhada possível sobre o tipo, a quantidade de cada tipo de remanescentes de munições de dispersão em cada uma dessas áreas e o momento em que as mesmas foram utilizadas;
- i)O ponto de situação e a evolução dos programas para a limpeza e destruição de todos os tipos e quantidades de remanescentes de munições de dispersão limpos e destruídos em conformidade com o artigo 4.º da presente Convenção, com indicação da dimensão e localização da área contaminada com munições de dispersão limpa, e da quantidade de cada tipo de remanescentes de munições de dispersão limpos e destruídos;
- j)As medidas adoptadas com vista a assegurar uma educação para a redução dos riscos e, em particular, avisar de forma imediata e efectiva os civis que vivem nas áreas sob a sua jurisdição ou controlo que estão contaminadas com munições de dispersão;
- k)O ponto de situação e a evolução verificada quanto ao cumprimento das suas obrigações referidas no artigo 5.º da presente Convenção a fim de assegurar convenientemente às vítimas de munições de dispersão uma assistência que tenha em consideração a idade e o sexo, a prestação de cuidados médicos, a reabilitação e o apoio psicológico, bem como a sua integração social e económica, e de recolher dados fiáveis pertinentes sobre as vítimas de munições de dispersão;
- l)O nome e os contactos das instituições mandatadas para fornecer informação e executar as medidas descritas neste número;
- m)A quantidade de recursos nacionais, designadamente financeiros, materiais ou em espécie, afectos à aplicação dos artigos 3.º, 4.º e 5.º da presente Convenção; e
- n)As quantidades, os tipos e destinos da cooperação e assistência internacionais prestadas nos termos do artigo 6.º da presente Convenção.
- 2 -A informação referente ao ano civil anterior é facultada em conformidade com o n.º 1 deste artigo, deverá ser actualizada anualmente pelos Estados Partes e apresentada ao Secretário-Geral das Nações Unidas o mais tardar até 30 de Abril de cada ano.
- 3 -O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá transmitir todos os relatórios recebidos aos Estados Partes.
Artigo 7.º — Medidas de transparência
Vigente desde: 29/12/2010