As disposições do Acordo de Transporte Aéreo assinado pelos Estados Unidos da América e pela Comunidade Europeia e os seus Estados membros em 25 e 30 de Abril de 2007 (a seguir designado «Acordo de Transporte Aéreo»), com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo assinado pelos Estados Unidos da América e a União Europeia e os seus Estados membros em 24 de Junho de 2010 (a seguir designado «Protocolo»), a seguir inseridos por remissão, aplicam-se a todas as Partes no presente Acordo, sem prejuízo do disposto no anexo ao presente Acordo. As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se à Islândia e à Noruega como se de Estados membros da União Europeia se tratasse, de modo que a Islândia e a Noruega tenham todos os direitos e obrigações dos Estados membros nos termos do mesmo Acordo. As disposições do anexo do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 2.º — Aplicação do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, e do anexo do presente Acordo
Vigente desde: 11/12/2012