- 1 -Quer os Estados Unidos quer a União Europeia e os seus Estados membros podem, a qualquer momento, notificar por escrito as outras três Partes, por via diplomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente Acordo ou a sua aplicação provisória nos termos do artigo 5.º
Uma cópia da notificação é enviada simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO). A vigência do presente Acordo ou a sua aplicação provisória cessa às 24 horas TMG do último dia da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada por acordo das Partes antes de terminado esse período.
- 2 -Quer a Islândia quer a Noruega podem, a qualquer momento, notificar por escrito as outras Partes, por via diplomática, da sua decisão de se retirarem do presente Acordo ou de porem termo à sua aplicação provisória nos termos do artigo 5.º Uma cópia dessa notificação é enviada simultaneamente à ICAO. Tal retirada ou cessação da aplicação provisória produz efeitos às 24 horas TMG do último dia da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada, com o acordo da Parte que apresentou a notificação escrita, dos Estados Unidos e da União Europeia e dos seus Estados membros, antes de terminado esse período.
- 3 -Quer os Estados Unidos quer a União Europeia e os seus Estados membros podem, a qualquer momento, notificar por escrito a Islândia ou a Noruega, por via diplomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente Acordo ou a sua aplicação provisória no que respeita à Islândia ou à Noruega. Cópias da notificação são enviadas simultaneamente às outras duas Partes no presente Acordo e à ICAO. A cessação da vigência ou da aplicação provisória no que respeita à Islândia ou à Noruega produz efeitos às 24 horas TMG do último dia da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada, com o acordo dos Estados Unidos, da União Europeia e dos seus Estados membros e da Parte receptora da notificação escrita, antes de terminado esse período.
- 4 -As notas diplomáticas referidas no presente artigo, enviadas à União Europeia e aos seus Estados membros ou enviadas pela União Europeia e pelos seus Estados membros, são entregues à União Europeia ou por esta enviadas, consoante o caso.
- 5 -Não obstante o disposto no presente artigo, a cessação da vigência do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, implica a cessação da vigência, em simultâneo, do presente Acordo.
Artigo 3.º — Cessação da vigência ou da aplicação provisória
Vigente desde: 11/12/2012